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DAS PRÁTICAS COMERCIAIS INADEQUADAS E AS RAZÕES ESTRUTURAIS DA ESCASSEZ DE INSUMOS AGRÍCOLASqrcode

Dec. 20, 2021

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Dec. 20, 2021

Já são abundantes as análises acerca da crise de abastecimento de insumos que estamos vivenciando, a qual poderá colocar em xeque a produção agrícolaem diversas regiões do Brasil.

Fui, possivelmente, o primeiro no Brasil a alertar a respeito do risco de escassez que hoje tornou-se um fato indiscutível, tendo deixado diversos registros por escrito desde o ano passado e concedido entrevistas ao site Notícias Agrícolas.

Este manifesto pessoal terá duas partes, sendo que a primeira tratará das práticas comerciais inadequadas de alguns fornecedores de insumos agrícolas. A segunda discorrerá sobre as razões estruturais que contribuem para os prejuízos recorrentes enfrentados pela agricultura brasileira, sempre que algum cenário de crise se estabelece no mundo.

I – PRÁTICAS COMERCIAIS INADEQUADAS. CONHECIMENTO PRÉVIO.
APROVEITAMENTO OPORTUNISTA


Há uns meses, por conta dos alertas que emiti aos Produtores Rurais, fui taxado de diferentes adjetivos, como o de “alarmista”, “gerador artificial de demanda” e até de “terrorista”.
 
Algumas indústrias asseguraram enfaticamente que iriam entregar os insumos em tempo e forma adequadas até o início do plantio, afirmando que os meus comunicados eram completamente infundados.

O caso mais emblemático foi o do Glifosato, cujo risco de desabastecimento foi sendo sistematicamente desmentido até os últimos momentos que antecederam o início do plantio.

Entretanto, todos os que possuem algo de experiência com a importação dessa classe de produtos sabem de antemão, com pelo menos 4-5 meses de antecedência, se haverão ou não problemas de oferta na origem.

Para ficar ainda mais claro, a disponibilidade dos insumos para o plantio da safra de soja, que se inicia em setembro, requer que as demandas sejam formalizadas junto aos fornecedores estrangeiros até o final de abril, os quais, dependendo dos seus cronogramas de produção, precisarão efetuar os embarques no máximo até o final de junho para que haja tempo suficiente de forma que os insumos possam estar disponíveis nas diferentes regiões produtivas do Brasil em tempo hábil.

Neste contexto, ressalvando os problemas reais de oferta na China que já eram efetivamente conhecidos desde o ano passado, a atual crise de abastecimento possui evidências muito claras de aproveitamento oportunista por parte de determinadas indústrias, seja para a captura de margens maiores a partir do cancelamento de pedidos fechados com muita antecedência, seja por outros interesses estratégicos que visam a inserção “goela abaixo” da tecnologia DICAMBA.

As figuras abaixo demonstram cabalmente que havia conhecimento prévio, desde 2020, sobre o risco de escassez de Glifosato:

Por outro lado, as restrições ambientais sobre a indústria de defensivos na China não são recentes, aliás estão em curso há pelo menos 15 anos, o que pude verificar pessoalmente durante o período em que estive frequentemente por lá, entre 2006 e 2015.

Da mesma forma, os cortes de energia anunciados há poucos meses que vieram a afetar o funcionamento de alguns setores, principalmente nas Províncias mais industrializadas, não podem ser considerados como uma surpresa ou novidade, já que as notificações e os objetivos do Governo Chinês, por mais que se discorde deles, foram dados a conhecer com antecedência por conta dos Jogos Olímpicos de Inverno em fevereiro de 2022.

Claro está que, somado ao flagrante aproveitamento oportunista, também existe uma enorme dose de incompetência na gestão do assunto.

Para não estender demais, na esteira do Glifosato, temos chamado a atenção há vários anos sobre o gargalo que o banimento do Paraquat poderia causar, com evidentes perdas econômicas para a produção de soja no Brasil.

Eis que o Diquat, supostamente o único produto substituto, tem a sua oferta literalmente dominada por uma grande empresa. Curiosamente, a mesma que liderou por anos a comercialização do Paraquat por aqui.

É sabido que não houve incremento substancial da capacidade produtiva na China nos últimos dois anos, capaz de atender a transferência da demanda do Paraquat para o Diquat.

Resultado disso, o fornecimento do Diquat no Brasil para essa safra tornou-se uma completa incerteza. Pelo que se sabe, muitos pedidos, inclusive pagos com antecipação, foram sumariamente cancelados.

Resta saber se o produto não irá aparecer em algumas regiões a preços majorados, conforme tem se verificado com o Glifosato.

É preciso rezar para que São Pedro regule a torneira no período da colheita, de forma que não ocorram chuvas intensas e que as lavouras possam ser finalizadas sem a utilização de um insumo que nos últimos anos foi fundamental.

Em que pese a disrupção global causada pela pandemia nas cadeias logísticas, o cenário de possíveis problemas de fornecimento para algumas moléculas já era conhecido bem antes e veio a ser agravado.

Tal situação, independentemente do advento da Covid-19, remete à hipótese de que algumas grandes empresas podem estar tirando proveito da atual conjuntura. Até aí, sempre e quando a atuação se paute dentro das regras aceitáveis do livre mercado, pois nada contra. Muito pelo contrário!!!

O problema reside no fato de que importadores regulares de princípios ativos para agricultura sabem das razões que geram flutuações de preços nos mercados de origem.

Mesmo assim, verifica-se que algumas empresas fecharam pacotes de fornecimento incluindo o Glifosato, sabendo de antemão que não iriam conseguir atender a demanda, seja pela escassez que estava claramente configurada, seja pela elevação dos preços internacionais.

Neste sentido, podem ter assumido propositadamente o risco do desgaste comercial junto aos agricultores e a cadeia de distribuição, na expectativa de emplacarem na última hora uma margem adicional sobre os preços pactuados.

A adoção deste tipo de postura, comercialmente agressiva e anti-ética, com vistas a garantir “market-share” numa conjuntura de incertezas e volatilidade de preços, pode gerar, efetivamente, uma vantagem desproporcional para quem possua posição relevante no fornecimento de determinados insumos.

Em se confirmando tal situação, o que requer comprovação técnica robusta, estaríamos diante de verdadeira manipulação de mercado, cuja prática é conhecida nos EUA como “spoofing” e que vem sendo fortemente reprimida nos tribunais americanos.

Notem que não estou fazendo acusações diretas, simplesmente constatando uma possibilidade, eventualmente, não tão remota.

Adicionalmente, a subida dos fretes marítimos também não pode ser utilizada como motivo de surpresa e justificativa para cancelamentos de pedidos fechados e/ou contratos firmados com meses de antecedência.

Importadores experientes que movimentam volumes significativos de diferentes matérias primas na China e/ou em outras origens, costumam fazer o hedge dos contratos de afretamento junto a Shanghai Containerized Freight Index (Bolsa de Fretes Marítimos Conteinerizados), a fim de se protegerem contra a flutuação dos custos logísticos. Quando não operam diretamente na Bolsa, atuam indiretamente através dos agentes de fretes internacionais (freight forwarders), que lançam mão dessa estratégia.

O gráfico a seguir mostra claramente a curva dos preços dos fretes de containers, a qual não teve um comportamento tão abrupto ou ocasionado exclusivamente por conta do Covid-19.

II - RAZÕES ESTRUTURAIS DA ESCASSEZ DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
IMPORTAÇÃO DIRETA. OPORTUNIDADE OFERECIDA PELA CRISE E QUE PRECISA SER APROVEITADA.


A crise que estamos vivenciando é o resultado da combinação de um conjunto de distorções estruturais, de ordem burocrática e ideológica, presentes no Brasil há vários anos, agravado pelos efeitos de diversas restrições impostas pela “Agenda das Mudanças Climáticas” e pelos gargalos causados pela COVID-19.

Há que se imprimir um conjunto de ações pragmáticas, impregnadas com sentido ético de urgência, a fim de que a situação não se agrave ainda mais para os próximos ciclos, pois a conjuntura das restrições instaladas no âmbito da referida “Agenda das Mudanças Climáticas” possui caráter definitivo e alcance global.

Não podemos simplesmente adotar a postura de eternas vítimas, por mais que as medidas impostas signifiquem injustiças e tenhamos sólidas razões técnicas para discordar da viabilidade econômica do que está sendo proposto.

Nesse sentido, sem maiores delongas, apresentarei a continuação algumas medidas que poderão reduzir o grau de dependência em relação ao Oligopólio da Indústria de Defensivos Agrícolas, o que deverá proporcionar num primeiro momento, pelo menos para os segmentos mais organizados da Agricultura, a possibilidade de reduzir o seu custo de produção e melhorar significativamente o acesso aos insumos, irradiando através de uma maior difusão dos preços internacionais e os seus respectivos custos de nacionalização, uma noção mais precisa da realidade do mercado, contribuindo para que os preços se reduzam dentro de um horizonte não muito distante.

Há anos que defendo a liberdade dos Produtores Rurais poderem importar diretamente os insumos utilizados nas lavouras, seja de forma individual, seja através das Cooperativas, Pools de Compra e Condomínios.

A liberação para importação direta não significa a concessão para o uso indiscriminado dos produtos. Cabe mencionar, aliás, que a visão de que os Agricultores utilizariam mais do que o necessário está assentada num entendimento absolutamente equivocado e desconectado da realidade, tratando-se, verdadeiramente, de uma lenda urbana que foi se cristalizando ao longo do tempo com claro viés ideológico.

Ninguém mais do que o Agricultor tem vontade e disposição para utilizar produtos seguros e de baixa toxicidade nas lavouras. São justamente os Agricultores os primeiros a estarem expostos aos riscos da utilização continuada dos agroquímicos. Portanto, trata-se de absoluta falácia a ideia propagada de que os controles burocráticos seriam o freio para uma suposta aplicação desenfreada de defensivos.

Sempre foi do interesse da indústria, por razões óbvias, que as doses aplicadas fossem as mais altas possíveis, já que o faturamento está diretamente associado ao volume comercializado. Em contrapartida, o mais rústico dos Agricultores possui um senso de economicidade muito apurado, pois sabe que a viabilidade do seu negócio depende de uma gestão eficiente dos custos de produção, ou seja, quanto menores forem as doses aplicadas para garantia do rendimento esperado, melhor.

Feitas estas rápidas ponderações, passo a comentar sobre o que entendo ser uma oportunidade de melhoria do contexto regulatório que permeia o assunto.

O Projeto de Lei 629.092/2018, de autoria do Deputado Luis Nishimori, que pretende modernizar a regulamentação dos defensivos agrícolas no Brasil traz algumas inovações importantes e que precisam ser colocadas em prática urgentemente.

Destaco o item XXXIV do PL que trata da classificação de “PRODUTO IDÊNTICO”:

Pesticidas, produtos de controle ambiental ou afim com composição qualitativa e quantitativa idêntica ao de outro produto já registrado, com os mesmos fabricantes e mesmos formuladores, com as mesmas indicações, alvos e doses;

Trata-se de classificação oportuna e inteligente, a qual permite que se abrevie o moroso, redundante e vergonhosamente caro processo de registro para produtos, cujas características técnicas já foram objeto do crivo do MAPA.

Nesse contexto, há que se exigir a liberalização imediata para a importação direta de defensivos agrícolas.

Basta que os fornecedores sejam aqueles já aprovados pelo MAPA, seja como fabricantes de produtos técnicos (matérias primas), seja como formuladores de produtos prontos para o uso, que já estejam sendo regularmente importados.

Cabe salientar que os atuais critérios para aprovação de um “produto técnico” levam em conta uma série de aspectos críticos, sendo o mais relevante a segurança do processo industrial no que se refere a toxicidade do produto.

Tais parâmetros estão definidos pela FAO, os quais determinam que os registros dos produtos estão condicionados a rigorosos padrões de qualidade, lastreados nos procedimentos de laboratórios reconhecidos internacionalmente que possuam a credencial GLP – Good Laboratory Practices (Boas Práticas de Laboratório).

Sendo assim, é absolutamente lógico pensar que o fabricante que realiza a síntese de uma molécula (produto técnico), por exemplo de Glifosato 95%, considerando a complexidade do processo industrial para a sua obtenção, estaria em condições tecnicamente tão boas ou até melhores do que um formulador qualquer, que tão somente compra o produto e o dilui para comercialização aos Agricultores.

Por tais motivos, é que se defende que os fabricantes de produtos técnicos e/ou formulados que estejam devidamente aprovados pelo MAPA, em registros vigentes, possam ser acionados pelos Agricultores para a importação direta.

Na mesma esteira, a fim de conferir agilidade e eficiência ao processo, sugiro que a possibilidade seja estendida a todo e qualquer fornecedor que detenha o certificado de aprovação de qualidade emitido por um laboratório com a credencial GLP, a qual é internacionalmente aceita.

Enquanto a certificação do fabricante e do produto emitida a partir de um laboratório credenciado como GLP atesta a adequação do processo produtivo dentro dos padrões da FAO, a importação direta poderá ser condicionada a apresentação de um certificado de análise por lote, prévio ao embarque, emitido por empresa independente de controle de qualidade que detenha reconhecimento internacional, como a SGS, Bureau Veritas, Control Union e outras.

Dessa forma, a qualidade do produto importado estaria assegurada em duplicidade, atendendo plenamente o que determina a legislação brasileira.

Considero que os “PRODUTOS IDÊNTICOS”, definidos no PL, devem dispensar a necessidade de registro para efeito de importação, o que torna sem sentido a cobrança da taxa de registro no valor de R$ 30.000,00, nos termos propostos.

O Art. 18 do PL, que trata da “Permissão para Importação”, deve incluir no texto a dispensa do registro para PRODUTOS IDÊNTICOS, independentemente de o País estar ou não em situação de urgência de abastecimento.

Não menos importante é a inserção no PL dos dispositivos relativos às operações de Drawback Integrado, já previstos na legislação de comércio exterior, os quais permitem que os Agricultores que cultivem produtos destinados a exportação possam importar os insumos utilizados em seu processo produtivo com suspensão e/ou isenção de impostos.

Em se tratando de “PRODUTOS IDÊNTICOS”, requeridos no âmbito de Ato Concessório de Drawback emitido pelo MDIC, o processo de liberação das Licenças de Importação (LI´s) por parte do MAPA deve ser automático.

Em razão da crise de abastecimento enfrentada e o risco iminente de descapitalização dos produtores rurais, cabe uma rápida digressão para mencionar que a simplificação do processo de importação e a otimização do Drawback, nos moldes que propomos, trarão uma economia significativa para o setor agropecuário e aumentarão a resiliência para os ciclos de baixa nos preços internacionais.

Atualmente, as importações de defensivos agrícolas estão sujeitas a incidência de Imposto de Importação (média de 14% sobre a base CIF) e a contribuição da AFRMM que corresponde a 25% do valor do frete internacional, a qual, diga-se de passagem, é uma verdadeira excrescência cuja destinação NUNCA foi justificada satisfatoriamente.

O Drawback de PRODUTOS IDÊNTICOS poderá reduzir drasticamente os custos de produção, melhorar significativamente a competitividade das exportações brasileiras, contribuindo para que haja uma maior circulação de recursos no interior do país onde os cultivos se realizam, o que é coerente com a promessa de Campanha do Governo (Mais Brasil e Menos Brasília).

Para agilizar o processo de importação direta por parte dos Agricultores, suas Cooperativas, Pools de Compra e Condomínios, há que se simplificar as exigências relativas ao Registro de Estabelecimento Importador (EI).

A razão dessa diferenciação está baseada na condição expressa de que os produtos importados não poderão ser destinados a comercialização, sendo literalmente proibidos para fins comerciais e restritos ao consumo próprio, cujas operações precisarão obedecer a um rigoroso sistema de rastreabilidade.

Desconheço se permanece vigente ou não, os termos da Instrução Normativa SARC n° 08 de 02/07/2003, a qual definiu com clareza os requisitos para importação direta de fertilizantes e corretivos. Me parece que os mesmos termos poderão ser adotados em relação aos defensivos agrícolas classificados como “IDÊNTICOS”.

Transcrevo os pontos principais da referida Instrução Normativa com o objetivo de demonstrar analogamente a viabilidade técnica e legal do procedimento proposto:

Art. 1° - Ficam dispensados de registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, os fertilizantes, corretivos e inoculantes importados diretamente pelo consumidor final, para seu uso próprio.

Parágrafo Único – As cooperativas agropecuárias se equivalem ao consumidor final, quando realizarem importações para uso exclusivo de seus cooperados, conforme caracterizado no ato cooperativo, de acordo com a Lei n° 5.764/1971.

Art. 2° - A dispensa de registro de produto prevista no Art. 1° desta instrução será concedida pelos Órgãos Técnicos das Delegacias Federais de Agricultura –DFA´s, mediante emissão de AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PELO CONSUMIDOR FINAL, que será válida apenas para a partida importada, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta.

Há quase dezoito anos já se havia identificado a necessidade de liberalização da importação direta de fertilizantes. Com a evolução da legislação e da tecnologia de rastreabilidade, não há motivos plausíveis para que o mesmo não seja permitido para a classe dos defensivos agrícolas.

A liberação da Licença de Importação pode ficar condicionada aos mesmos requisitos da IN 08/2003, com a adição das informações constantes no Cadastro Ambiental Rural – CAR e um plano de utilização dos insumos assinado por Engenheiro Agrônomo, o qual contemplará as doses por hectare autorizadas pelo MAPA para o cultivo-alvo e o volume total em razão da área da propriedade.

Os Agricultores e suas Cooperativas que vierem a importar defensivos agrícolas deverão encaminhar as embalagens usadas para as unidades de recebimento credenciadas, ficando responsáveis pelos custos correspondentes (fretes, taxas, etc).

No que se refere às obrigações legais relacionadas as normas e regulações ambientais, os Agricultores e suas Cooperativas estarão sujeitos as mesmas regras exigidas atualmente dos registrantes de defensivos agrícolas, especialmente no que tange aos controles de rastreabilidade.

Nesse sentido, ficarão fragilizadas eventuais ilações sobre favorecimentos setoriais, insegurança jurídica e tampouco argumentos contrários sobre o aumento de riscos ambientais de forma difusa.

III - Considerações Finais

A indústria brasileira de defensivos agrícolas se caracteriza por ser basicamente formuladora ou diluidora de princípios ativos sintetizados majoritariamente na China e na Índia.

Devido a complexidade da cadeia produtiva em termos de disponibilidade de matérias primas e principalmente pela rigidez do nosso arcabouço legal na área ambiental, trata-se de verdadeiro devaneio, para dizer o mínimo, a busca da “independência nacional” com a construção de uma plataforma de Química Fina que permita se realizar aqui a síntese das diferentes moléculas utilizadas na Agricultura.

Há anos que algumas grandes multinacionais se beneficiam da legislação redundante dos registros, cuja aplicabilidade prática tem se mostrado bastante questionável, além de ser absurdamente dispendiosa e demorada.

Tais distorções vêm permitindo que as grandes empresas implementem práticas concorrenciais nocivas e que são fortemente repelidas em seus países de origem, como: i) preços combinados; ii) encaminhamento de diversos registros de produtos que não serão comercializados com o objetivo de retardar propositadamente o ingresso de concorrentes; iii) retirada de produtos técnicos de referência (equivalentes) de forma a dificultar o registro de produtos
genéricos; etc.

Afirmo taxativamente, sem medo a qualquer injustiça ou cometimento de erro grave, que a indústria de defensivos agrícolas se beneficia do fato do Brasil ser um país fechado em termos de comércio exterior, o que lhes permite praticar preços bem acima da média do mercado internacional, inclusive em países vizinhos como o Uruguai e o Paraguai, cuja escala produtiva é bem menor do que a nossa.

A atual crise de insumos oferece uma oportunidade para a correção de algumas distorções históricas nessa área, possibilitando que os Agricultores possam exercer o direito de negociar livremente os produtos utilizados em suas lavouras, obedecendo as mesmas exigências que a legislação impõe às indústrias e comerciantes do segmento.

Há que se salientar que o risco de desabastecimento de vários defensivos, com destaque para o Glifosato, como mencionado na primeira parte, foi sendo desmentido pela maior parte dos fornecedores até os últimos momentos que antecederam o início do plantio.

Sendo o que me cabia manifestar a respeito, espero que este extenso manifesto venha a ser de alguma utilidade para o setor e, eventualmente, possa ser encaminhado para as instâncias responsáveis pelas providências cabíveis.


As opiniões expressas neste artigo são exclusivamente do autor, não refletem opiniões sobre AgroPages.


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